Publicado em: 10-09-2026


Novo Estatuto Social da AGRECB


ESTATUTO SOCIAL REFORMADO E CONSOLIDADO

ASSOCIAÇÃO GRÊMIO RECREATIVO E ESPORTIVO DO CORPO DE BOMBEIROS
DO VALE DO ARAGUAIA - AGRECB/VA

Anteriormente denominada Associação Grêmio Recreativo e Esportivo Corpo de Bombeiros 1ª CIBM - AGRECB

CNPJ nº 01.310.062/0001-62

VERSÃO FINAL AJUSTADA EM CONSONÂNCIA COM AS DELIBERAÇÕES DO PRESIDENTE - 27 DE AGOSTO DE 2026

Minuta consolidada com incorporação das decisões registradas pelo Presidente da AGRECB no Quadro de Decisão das disposições do Estatuto histórico e de aperfeiçoamentos técnicos complementares compatíveis com essas deliberações, destinada à revisão jurídica e contábil, deliberação da Assembleia Geral e posterior registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Base consolidada

Versão Final Integrada de 2026, mantida com 97 artigos

Integração

Estatuto histórico de 2004 + decisões registradas no Quadro de Decisão do Presidente + aperfeiçoamentos técnicos complementares compatíveis

Status

Minuta final ajustada para revisão jurídica e contábil, deliberação da Assembleia Geral e registro; não substitui o Estatuto vigente antes do registro

PREÂMBULO

A ASSOCIAÇÃO GRÊMIO RECREATIVO E ESPORTIVO DO CORPO DE BOMBEIROS DO VALE DO ARAGUAIA, doravante denominada AGRECB/VA ou AGRECBVA, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob nº 01.310.062/0001-62, anteriormente denominada ASSOCIAÇÃO GRÊMIO RECREATIVO E ESPORTIVO CORPO DE BOMBEIROS 1ª CIBM, AGRECB, fundada em 14 de março de 1996, após a realização de assembleia geral dos associados, estes resolveram aprovar a reforma para consolidação de seu Estatuto Social, preservando sua personalidade jurídica, seu histórico institucional, seu patrimônio, seus direitos, suas obrigações, seus registros, seus contratos e seus instrumentos de parceria.

A Associação reger-se-á por este Estatuto Social, pelo Regimento Interno, pelas deliberações da Assembleia Geral, pelos atos regularmente expedidos por seus órgãos internos e pela legislação aplicável, especialmente o Código Civil, a legislação relativa às organizações da sociedade civil, a legislação trabalhista, fiscal, previdenciária, ambiental e de proteção de dados pessoais, quando aplicáveis.

A presente consolidação tem por objetivo atualizar a estrutura institucional da Associação, ampliar sua área de atuação para a região do Vale do Araguaia, incluindo os municípios notoriamente conhecidos que integram o Vale do Araguaia e demais localidades compatíveis com sua missão, ainda que extrapole o limite territorial do Estado de Mato Grosso, tem ainda o escopo de estabelecer bases jurídicas claras para recebimento de valores mensalidade dos associados e ainda os oriundos de doações e ou eventos de quaisquer natureza destinados a arrecadação de fundos, gestão, aplicação e prestação de contas de recursos públicos ou privados e integrar mecanismos históricos de governança e proteção associativa compatíveis com a estrutura institucional de 2026.

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, SEDE, DURAÇÃO E FORO

Art. 1º. A Associação passa a denominar-se ASSOCIAÇÃO GRÊMIO RECREATIVO E ESPORTIVO DO CORPO DE BOMBEIROS DO VALE DO ARAGUAIA, podendo utilizar, para fins institucionais, administrativos, cadastrais, documentais, operacionais, bancários e de comunicação social, as siglas AGRECB/VA e ou AGRECBVA, preservada sua origem histórica como ASSOCIAÇÃO GRÊMIO RECREATIVO E ESPORTIVO CORPO DE BOMBEIROS 1ª CIBM, AGRECB.

§ 1º. A alteração da denominação social não implica criação de nova pessoa jurídica, não é sucessão irregular, nem transferência de patrimônio ou extinção da entidade anteriormente existente.

§ 2º. Permanecem preservados o CNPJ, a personalidade jurídica, os registros, os direitos, as obrigações, os contratos, os instrumentos de parceria, o patrimônio e o histórico institucional da Associação.

Art. 2º. A AGRECB/VA é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, sem finalidade político-partidária, com autonomia administrativa, financeira, patrimonial, operacional e estatutária.

Parágrafo único. A Associação não integra a estrutura administrativa do Estado de Mato Grosso, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso ou de qualquer outro órgão público, ainda que venha desenvolver ações de cooperação, apoio institucional ou interesse público mediante instrumentos próprios.

Art. 3º. A Associação terá duração por tempo indeterminado.

Art. 4º. A sede administrativa da Associação é estabelecida e fica localizada no Município de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, adotando-se, enquanto não houver alteração formal regularmente aprovada, Avenida Governador Valdon Varjão (BR-070), km 04, Distrito Industrial, quadra 11, lote6, Rua 9, no município de Barra do Garças/MT, CEP 78.605-095.

Parágrafo único. O endereço completo da sede, com indicação de CEP e demais dados cadastrais, correspondem aos registros oficiais da Associação perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, CNPJ, documentos fiscais, bancários e sistemas públicos, eventual divergência e ou disparidade serão regularizadas a partir do protocolo para registro desta alteração perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, CNPJ, ficando a cargo da diretoria adotar todas a providencias necessárias para regularizar atualização cadastral perante aos órgãos e instituições públicas e ou privadas.

Art. 5º. O foro jurídico da Associação é o da Comarca onde está fixada e localizada a sede administrativa, qual seja foro da Comarca de Barra do Garças/MT, com renúncia a qualquer outro, salvo disposição legal específica ou cláusula contratual validamente pactuada.

Art. 6º. A Associação poderá criar, instalar, manter, reorganizar ou extinguir filiais, subsedes, diretorias regionais, núcleos operacionais, escritórios de representação, clubes recreativos, centros esportivos, unidades administrativas e outros pontos de apoio necessários ao cumprimento de suas finalidades.

§ 1º. A criação de filial ou estabelecimento sujeito a inscrição cadastral dependerá de aprovação da Diretoria Executiva, após estudo de viabilidade técnica e financeira e deverá cumprir e adotar, após aprovada a criação, as exigências e providências perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Receita Federal, Redesim e demais órgãos competentes, quando exigidas.

§ 2º. Nenhuma filial, subsede, núcleo ou diretoria regional possuirá personalidade jurídica própria, salvo se legalmente constituída como pessoa jurídica distinta por deliberação expressa da Assembleia Geral.

CAPÍTULO II - DA ÁREA DE ATUAÇÃO E REPRESENTAÇÃO REGIONAL

Art. 7º. A Associação atuará prioritariamente na região do Vale do Araguaia, incluindo o Baixo Araguaia e os municípios alcançados por suas finalidades institucionais, sem prejuízo de atuação em outras localidades do Estado de Mato Grosso ou do território nacional, quando compatível com este Estatuto.

Art. 8º. Compõem inicialmente a área de atuação regional da Associação os municípios de Água Boa, Alto Boa Vista, Araguaiana, Araguainha, Barra do Garças, Bom Jesus do Araguaia, Campinápolis, Canarana, Cocalinho, Confresa, General Carneiro, Luciara, Nova Xavantina, Novo São Joaquim, Ponte Branca, Pontal do Araguaia, Porto Alegre do Norte, Querência, Ribeirãozinho, Santa Cruz do Xingu, Santa Terezinha, São Félix do Araguaia, São José do Xingu, Serra Nova Dourada, Torixoréu e Vila Rica, no Estado de Mato Grosso, bem como Aragarças e outros municípios do Vale do Araguaia no Estado de Goiás, além de localidades que venham a ser reconhecidas pela Assembleia Geral como de interesse institucional da Associação.

Art. 9º. A Assembleia Geral poderá ampliar, reduzir ou redefinir a área prioritária de atuação da Associação, mediante proposta da Diretoria Executiva, desde que preservadas as finalidades estatutárias e a regularidade cadastral da entidade.

Art. 10º. A atuação regional da Associação não autoriza qualquer dirigente, associado, diretor regional, representante ou colaborador a assumir obrigações, firmar contratos, abrir contas, receber recursos, salvo mediante prévia autorização da Diretoria Executiva, ou representar a entidade sem autorização formal da Presidência ou da Diretoria Executiva, conforme o caso.

CAPÍTULO III - DAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS

Art. 11º. A Associação tem por finalidade promover, apoiar, executar, fomentar, representar e administrar ações de natureza recreativa, esportiva, social, cultural, educacional, assistencial, ambiental, preventiva, comunitária, institucional e de gestão operacional, em benefício de seus associados, de seus familiares e da coletividade, respeitados os limites legais e estatutários.

§ 1º. As atividades e finalidades da Associação são de relevância pública e social, especialmente nas áreas ambiental, educativa, preventiva, esportiva, cultural, assistencial e comunitária.

§ 2º. Para a plena consecução de suas finalidades, a Associação detém legitimidade para representar seus associados, judicial e extrajudicialmente, na defesa de seus direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos, mediante autorização expressa da Assembleia Geral ou por manifestação individual do associado, bem como para ajuizar ações coletivas e constitucionais cabíveis.

Art. 12º. Constituem finalidades institucionais da Associação:

I - promover a integração entre bombeiros militares do Estado de Mato Grosso, seus familiares, associados, colaboradores e comunidades atendidas;

II - incentivar atividades recreativas, esportivas, culturais, sociais, educativas e de convivência;

III - desenvolver ações assistenciais, beneficentes e comunitárias compatíveis com sua natureza associativa;

IV - preservar e valorizar a memória histórica, os valores institucionais, a cultura de prevenção e a atuação social dos bombeiros militares;

V - apoiar ações de prevenção de acidentes, proteção comunitária, defesa civil, saúde preventiva, segurança de visitantes, orientação pública e promoção de cultura preventiva;

VI - desenvolver, apoiar e administrar projetos educacionais, cursos, treinamentos, palestras, oficinas e capacitações, inclusive nas áreas de educação ambiental, prevenção de incêndios florestais, manejo integrado do fogo, uso público responsável, primeiros socorros, segurança comunitária e proteção de áreas naturais;

VII - desenvolver, apoiar, administrar e operacionalizar projetos socioambientais, de conservação da biodiversidade, restauração ecológica, recuperação de áreas degradadas, recomposição de vegetação nativa, controle de espécies exóticas invasoras, manutenção de áreas verdes, apoio a unidades de conservação e demais ações ambientais compatíveis;

VIII - apoiar projetos e ações em parques, reservas ecológicas, áreas de proteção ambiental, unidades de conservação, áreas verdes, espaços públicos, áreas rurais, áreas urbanas, propriedades parceiras e demais áreas de interesse ambiental, sempre mediante autorização do responsável legal ou do órgão competente quando necessária;

IX - atuar no apoio administrativo, financeiro, logístico, comunitário e operacional a projetos executados diretamente pela Associação ou por terceiros, inclusive quando a responsabilidade técnica principal couber a empresa, profissional, organização ou instituição especializada legalmente habilitada;

X - receber, administrar, aplicar e prestar contas de recursos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, destinados à execução de suas finalidades estatutárias;

XI - celebrar convênios, contratos, acordos, termos de cooperação, termos de fomento, termos de colaboração, instrumentos de parceria, doações, patrocínios, apoios e ajustes congêneres com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

XII - contratar, remunerar, pagar diárias, ajuda de custo, reembolsos, serviços autônomos, serviços técnicos, empresas, profissionais, consultores, colaboradores e demais prestadores necessários à execução de projetos, ações e finalidades estatutárias;

XIII - adquirir, receber, administrar, conservar, locar, ceder, emprestar, utilizar ou alienar bens móveis e imóveis, equipamentos, veículos, materiais, ferramentas, insumos e estruturas necessários ao cumprimento de suas finalidades, observadas as normas deste Estatuto;

XIV - realizar campanhas de arrecadação, eventos, ações sociais, projetos institucionais, campanhas educativas e mobilizações comunitárias compatíveis com os objetivos da Associação;

XV - representar institucionalmente os interesses legítimos de seus associados perante entidades públicas, privadas e organizações parceiras, sem substituir a representação oficial de órgão público, corporação militar, sindicato, associação de classe ou entidade legalmente competente;

XVI - instituir, conforme disponibilidade financeira e regulamentação própria, programas de apoio social, orientação e assistência jurídica aos associados e seus dependentes, quando cabível, sempre por profissional legalmente habilitado e observadas a independência profissional, as regras de conflito de interesses e as normas da Ordem dos Advogados do Brasil;

XVII - filiar-se, associar-se, desfiliar-se ou desligar-se de federações, confederações, redes, fóruns, entidades esportivas, recreativas, sociais, ambientais ou congêneres compatíveis com suas finalidades, na forma deste Estatuto.

XVIII – representar seus associados, de forma coletiva ou individual, perante o Poder Judiciário e órgãos da Administração Pública, na defesa de direitos e interesses ligados às finalidades desta Associação, observadas as exigências de autorização legal e estatutária.

Parágrafo único. A Associação aplicará integralmente suas receitas, recursos e eventual superávit financeiro na manutenção e desenvolvimento de suas finalidades institucionais, sendo vedada a distribuição, divisão ou rateio de lucros, dividendos, resultados, bonificações ou parcelas de seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, entre seus associados, diretores, conselheiros ou benfeitores.

Art. 13º. A Associação poderá desenvolver atividades de preparo de área, plantio, transplantio de mudas, semeadura, coroamento, capina, roçada, irrigação, adubação, manutenção inicial, tratos culturais, proteção de mudas, apoio operacional de campo, transporte de insumos, apoio logístico e demais atividades materiais necessárias a projetos ambientais, desde que previstas em plano de trabalho, contrato, parceria ou documento equivalente.

§ 1º. As atividades previstas neste artigo não afastam a necessidade de responsável técnico, autorização ambiental, autorização do órgão gestor, licença, ART, TRT, RRT, laudo, projeto técnico ou documento equivalente quando a legislação ou o instrumento de parceria assim exigir.

§ 2º. A Associação poderá atuar como apoiadora administrativa, financeira, logística, comunitária ou operacional em projetos de restauração ecológica e recuperação ambiental cuja execução técnica principal seja atribuída a empresa, profissional ou instituição especializada.

§ 3º. A Associação não assumirá responsabilidade técnica por atividade regulamentada quando não possuir profissional ou empresa habilitada formalmente responsável pelo projeto.

CAPÍTULO IV - DA COMPATIBILIDADE CADASTRAL, ATIVIDADES ECONÔMICAS E CNPJ

Art. 14º. Após o registro deste Estatuto, a Diretoria Executiva fica autorizada a promover, com apoio contábil, jurídico e documental, a atualização cadastral da Associação perante a Receita Federal, Redesim, órgãos estaduais, municipais, bancários e demais cadastros públicos ou privados.

Art. 15º. A atualização cadastral poderá contemplar alteração de endereço, dados de contato, área de atuação, natureza de projetos, filiais, representantes, e demais informações compatíveis com este Estatuto.

Art. 16º. Para fins de compatibilização cadastral, a Associação poderá adotar atividade principal e atividades secundárias coerentes com sua natureza associativa, recreativa, esportiva, ambiental, educacional, de gestão operacional e de apoio a projetos, especialmente:

I - atividades associativas compatíveis com sua natureza de associação privada sem fins lucrativos;

II - atividades ligadas a parques, reservas, áreas de proteção ambiental, unidades de conservação e espaços de interesse ambiental, sem substituição do órgão gestor competente;

III - atividades paisagísticas e de manutenção de áreas verdes, quando compatíveis com seus projetos e instrumentos firmados;

IV - atividades educacionais, cursos, treinamentos, capacitações e formação comunitária, quando compatíveis com seus objetivos;

V - atividades de preparação de terreno, cultivo, plantio e transplantio de mudas, quando vinculadas a projetos, plano de trabalho, contrato ou parceria, observada a legislação aplicável;

VI - atividades esportivas e recreativas, preservando a origem histórica da Associação.

§ 1º. A indicação de atividades cadastrais perante o CNPJ não autoriza, por si só, o exercício de atividade regulamentada sem profissional técnico devidamente habilitado junto ao conselho de classe de sua atuação, licença, registro, autorização ou responsabilidade técnica exigida por lei.

§ 2º. A inclusão de atividades econômicas deverá ser validada por contador devidamente habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade, considerando impactos tributários, fiscais, trabalhistas, previdenciários, municipais, bancários e cadastrais.

§ 3º. Recomenda-se cautela na inclusão de atividades de consultoria técnica, agronomia, engenharia, assistência técnica rural ou atividades profissionais regulamentadas, salvo quando houver profissional ou empresa legalmente habilitada e formalmente vinculada ao projeto.

CAPÍTULO V - DO REGIME NÃO LUCRATIVO, RECEITAS, RECURSOS E PATRIMÔNIO

Art. 17º. A Associação não distribuirá lucros, dividendos, bonificações, sobras, vantagens, parcelas de patrimônio ou resultados financeiros a associados, dirigentes, conselheiros, colaboradores ou terceiros.

Art. 18º. Todos os recursos, receitas e bens da Associação serão aplicados integralmente na consecução de suas finalidades estatutárias, na manutenção de sua estrutura, no custeio de suas atividades, na execução de projetos, na formação de reservas e no cumprimento de suas obrigações legais.

§ 1º. Para formação e fortalecimento do patrimônio institucional, a Associação destinará 20% (vinte por cento) dos recursos próprios e livres efetivamente recebidos à aquisição, melhoria, conservação ou formação de bens móveis, imóveis ou reservas patrimoniais compatíveis com suas finalidades.

§ 2º. O percentual previsto no § 1º não incidirá sobre recursos públicos ou privados vinculados a projeto, parceria, convênio, termo, contrato, doação com encargo ou qualquer receita cuja destinação específica impeça sua utilização patrimonial.

§ 3º. Em situação de insuficiência financeira, risco à continuidade institucional ou necessidade devidamente justificada, a Assembleia Geral poderá suspender ou ajustar temporariamente a aplicação do percentual previsto no § 1º, mediante manifestação da Diretoria Executiva e parecer do Conselho Fiscal.

Art. 19º. Constituem receitas da Associação:

I - contribuições associativas;

II - doações de pessoas físicas ou jurídicas;

III - subvenções, auxílios, patrocínios e apoios;

IV - recursos públicos ou privados;

V - recursos nacionais ou internacionais;

VI - receitas decorrentes de eventos, campanhas, cursos, projetos e atividades compatíveis com o Estatuto;

VII - valores decorrentes de contratos, convênios, termos, acordos, parcerias, instrumentos de cooperação e projetos;

VIII - rendimentos financeiros permitidos por lei;

IX - legados, bens, materiais, equipamentos, veículos e demais valores que lhe forem destinados;

X - outras receitas lícitas compatíveis com sua natureza jurídica e suas finalidades.

§ 1º. A contribuição mensal dos Associados Efetivos, corresponderá a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do subsídio ou salário-base do Soldado Classe A do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, podendo esse percentual ser alterado por deliberação da Assembleia Geral.

§ 2º. A contribuição mensal dos Associados Convidados corresponderá igualmente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do subsídio ou salário-base do Soldado Classe A do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso, salvo deliberação posterior da Assembleia Geral.

§ 3º. A contribuição do Associado Convidado não incluirá automaticamente cônjuge, companheiro, filhos ou outros dependentes, os quais somente terão acesso a benefícios, serviços ou atividades mediante regra específica, cadastro próprio ou instrumento aprovado pela Associação.

Art. 20º. A Associação poderá receber recursos diretamente de financiadores, apoiadores, empresas, instituições, organizações nacionais ou internacionais, órgãos públicos, entidades privadas e demais parceiros, desde que a aplicação dos valores esteja vinculada às finalidades estatutárias e às condições do instrumento respectivo.

Art. 21º. A Associação poderá manter contas bancárias próprias, em nome da sede administrativa, contas específicas por projeto, contas de filiais ou subsedes, e contas vinculadas a instrumentos de parceria, sempre subordinadas à contabilidade geral da entidade e às regras de governança previstas neste Estatuto.

Art. 22º. Toda movimentação financeira deverá ser documentada por meios idôneos, tais como contrato, recibo, nota fiscal, RPA, comprovante bancário, relatório de execução, planilha de pagamento, termo de recebimento, prestação de contas ou documento equivalente.

Art. 23º. É vedada a utilização de recursos da Associação para finalidade estranha ao Estatuto, para distribuição disfarçada de lucro, para despesa sem comprovação ou para finalidade ilícita.

Art. 24º. O patrimônio da Associação é uno, indivisível e pertence exclusivamente à pessoa jurídica, ainda que utilizado por sede, filial, diretoria regional, núcleo, projeto ou unidade administrativa.

Art. 25º. A aquisição, alienação, oneração dependerá de deliberação da Assembleia Geral, precedida de justificativa da Diretoria Executiva e parecer do Conselho Fiscal, sem prejuízo das formalidades legais e cartorárias.

§ 1º. A contratação de empréstimo, financiamento, operação de crédito, garantia real ou obrigação financeira equivalente dependerá de autorização prévia e específica da Assembleia Geral, com indicação do valor, finalidade, prazo, custos, garantias e fonte prevista de pagamento.

§ 2º. Os recursos provenientes de empréstimo ou financiamento serão destinados exclusivamente às finalidades estatutárias e ao objeto expressamente aprovado pela Assembleia Geral, vedada sua utilização para simples quitação de dívidas preexistentes ou cobertura genérica de despesas financeiras.

§ 3º. A vedação do § 2º não impede o pagamento de encargos e despesas diretamente vinculados a financiamento previamente aprovado para construção, ampliação, reforma ou melhoria da estrutura institucional, desde que tais custos integrem a operação autorizada e sejam devidamente contabilizados.

§ 4º. Situação de insolvência, incapacidade patrimonial relevante ou risco de inadimplemento estrutural deverá ser comunicada ao Conselho Fiscal e submetida à Assembleia Geral para deliberação sobre as providências cabíveis.

CAPÍTULO VI - DOS PROJETOS, PARCERIAS, CONTRATAÇÕES E RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Art. 26º. A Associação poderá elaborar, apresentar, administrar, coordenar, executar, apoiar, monitorar e prestar contas de projetos, programas e ações compatíveis com suas finalidades estatutárias.

Art. 27º. Nos projetos em que houver empresa, profissional ou instituição especializada responsável pela execução técnica principal, a Associação poderá atuar como entidade de apoio administrativo, financeiro, logístico, comunitário e de gestão operacional, inclusive na mobilização, gestão de contratos, organização e pagamento de colaboradores vinculados ao plano de trabalho, observadas as normas legais vigentes e os critérios de responsabilidade civil e trabalhista, desde que seja precedido de estudo técnico contábil e fiscal e com aval da Diretoria Executiva.

Parágrafo único. A contratação de prestadores de serviços ou colaboradores para a execução de projetos específicos não gera vínculo empregatício de caráter permanente com a Associação, extinguindo-se as obrigações com a conclusão das metas previstas no respectivo plano de trabalho.

Art. 28º. Quando o projeto exigir responsabilidade técnica específica, esta caberá ao profissional, empresa ou instituição legalmente habilitada, mediante documento próprio, contrato, ART, RRT, TRT, plano técnico, termo de responsabilidade, licença ou instrumento equivalente, quando aplicável.

Art. 29º. A Associação poderá contratar pessoas físicas, pessoas jurídicas, autônomos, microempreendedores individuais (MEI), empresas especializadas, consultores, técnicos, colaboradores, instrutores, monitores, brigadistas, auxiliares, trabalhadores de campo e demais prestadores necessários às suas finalidades.

§ 1º. A contratação deverá observar a legislação trabalhista, fiscal, tributária, previdenciária, contábil e civil aplicável, evitando-se intermediação irregular de mão de obra, contratação simulada, prestação de serviços sem documentação ou subordinação informal incompatível com o instrumento adotado.

§ 2º. Havendo habitualidade, pessoalidade, subordinação e remuneração na forma caracterizadora de vínculo empregatício, a Associação deverá adotar o regime jurídico trabalhista adequado, conforme orientação contábil e jurídica.

§ 3º. A contratação de associado, dirigente ou pessoa a eles vinculada somente será admitida quando houver necessidade comprovada, preço compatível com o mercado, formalização documental, ausência de conflito de interesses impeditivo e autorização da Diretoria Executiva ou Assembleia, quando necessário, conforme a relevância da contratação.

§ 4º. A Associação poderá contar com serviço voluntário, nos termos da legislação aplicável, mediante termo de adesão escrito que defina o objeto e as condições da atividade, sem geração de vínculo empregatício ou obrigação remuneratória, admitido o ressarcimento de despesas efetivamente realizadas, previamente autorizadas e devidamente comprovadas.

Art. 30º. Os cargos diretivos da Associação não serão remunerados pelo simples exercício da função estatutária, admitido o ressarcimento de despesas devidamente comprovadas e a remuneração por serviço efetivamente prestado em projeto específico, desde que distinta da função diretiva, aprovada previamente, documentada e permitida pelo instrumento de parceria.

Parágrafo único. Os associados, dirigentes, colaboradores, contratados ou prestadores de serviço que sejam militares da ativa, militares da reserva, servidores públicos, empregados públicos ou agentes públicos responderão pessoalmente pela observância de seus respectivos regimes jurídicos, normas disciplinares, autorizações funcionais, impedimentos legais, regras de acumulação, incompatibilidades, conflito de interesses e demais restrições aplicáveis, não podendo a Associação autorizar atividade, contratação, pagamento ou vantagem que contrarie tais normas.

Art. 31º. A Associação poderá pagar diárias, ajuda de custo, ressarcimentos, bolsas, remunerações por serviços, RPAs, contratos e demais despesas vinculadas a projetos, desde que previstas em plano de trabalho, orçamento, contrato ou instrumento equivalente.

Parágrafo único. Custos administrativos diretos e indiretos necessários à execução de projetos, programas ou parcerias poderão ser pagos ou ressarcidos pela respectiva fonte de recursos quando expressamente previstos no plano de trabalho, orçamento, contrato ou instrumento jurídico aplicável, observadas a legislação, a segregação contábil e as regras do financiador, sem caracterizar distribuição de resultados ou vantagem indevida.

Art. 32º. Em projetos realizados em unidades de conservação, áreas protegidas, áreas públicas, propriedades privadas ou áreas ambientalmente sensíveis, a Associação somente atuará mediante autorização, anuência, termo de parceria, plano de trabalho, ordem de serviço, contrato ou instrumento equivalente emitido pelo responsável legal, órgão gestor ou autoridade competente, quando exigido.

Art. 33º. A Associação não exercerá poder de polícia, fiscalização ambiental estatal, licenciamento, aplicação de sanções administrativas, comando institucional de corporação militar ou qualquer outra atribuição legalmente exclusiva do Poder Público.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a AGRECB/VA de prestar apoio administrativo, financeiro, logístico, educativo, comunitário, de gestão operacional ou material a órgãos públicos e projetos de interesse público, nem de monitorar, registrar e comunicar fatos, desde que tais atividades sejam legalmente permitidas e não impliquem transferência ou exercício de competência estatal exclusiva.

CAPÍTULO VII - DA GOVERNANÇA, COMPLIANCE, TRANSPARÊNCIA E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 34º. A gestão da Associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, transparência, segregação de funções, responsabilidade, boa-fé, prestação de contas e proteção do patrimônio institucional.

Art. 35º. A Diretoria Executiva deverá manter escrituração contábil regular, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade aplicáveis às entidades sem finalidade de lucros, bem como arquivo documental, registros financeiros, atas, contratos, recibos, notas fiscais, relatórios e demais documentos necessários à comprovação da regularidade da gestão.

Parágrafo único. Toda a documentação contábil, fiscal e operacional deverá ser arquivada, por meios físicos ou digitais seguros, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, permanecendo à disposição dos órgãos de fiscalização pública, do Conselho Fiscal e, mediante requerimento formalizado, dos associados em pleno gozo de seus direitos.

Art. 36º. A prestação de contas dos recursos recebidos será realizada conforme este Estatuto, o Regimento Interno, as normas contábeis, a legislação aplicável e as exigências do instrumento de parceria, contrato, convênio, termo ou projeto respectivo.

§ 1º. O exercício social coincidirá com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e encerrando-se em 31 de dezembro.

§ 2º. Até 15 de fevereiro de cada ano, a Presidência e a Tesouraria apresentarão ao Conselho Fiscal, relatório administrativo e financeiro do exercício anterior, acompanhado dos balancetes, extratos, conciliações e demais documentos disponíveis para análise.

§ 3º. O balanço patrimonial e as demais demonstrações contábeis exigíveis, após conclusão pela contabilidade e parecer do Conselho Fiscal, serão submetidos à Assembleia Geral Ordinária até 30 de abril do exercício seguinte.

§ 4º. Os balancetes mensais deverão ser elaborados e disponibilizados para controle interno em até 30 (trinta) dias contados do encerramento de cada mês em que houver movimentação financeira.

§ 5º. A Diretoria Executiva elaborará relatório anual de atividades contendo, no mínimo, síntese das ações institucionais, projetos e parcerias executados, resultados alcançados, principais fontes de recursos, informações de transparência e demais elementos relevantes de gestão, submetendo-o ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral em conjunto com a prestação de contas anual, quando cabível.

Art. 37º. Recursos vinculados a projetos, contratos, convênios, termo ou parceria deverão ser utilizados exclusivamente nas finalidades pactuadas, sendo vedado desvio de objeto, despesa sem comprovação ou pagamento incompatível com o plano aprovado.

Art. 38º. A Associação deverá instituir mecanismos mínimos de controle interno para aprovação de despesas, conferência documental, pagamentos, guarda de comprovantes, acompanhamento físico-financeiro e prestação de contas.

Art. 39º. Os dirigentes, associados, colaboradores e contratados deverão comunicar à Diretoria Executiva ou ao Conselho Fiscal qualquer irregularidade, conflito de interesses, risco de dano ao patrimônio, indício de desvio de finalidade ou descumprimento de instrumento de parceria.

§ 1º. O dirigente, conselheiro, associado, colaborador ou assessor que possua interesse pessoal, familiar, profissional ou econômico em matéria submetida à sua análise ou deliberação deverá declarar o conflito de interesses, abster-se de participar da discussão, votação, autorização, contratação ou ateste correspondente e assegurar o registro da ocorrência em ata ou documento equivalente.

§ 2º. A contratação ou decisão envolvendo parte relacionada somente poderá ocorrer quando juridicamente permitida, necessária ou vantajosa para a Associação, com justificativa, documentação, compatibilidade de preço e deliberação da Diretoria Executiva sem participação da pessoa impedida, mediante parecer jurídico.

Art. 40º. A Associação tratará dados pessoais de associados, colaboradores, prestadores, beneficiários e parceiros somente para finalidades legítimas, necessárias e compatíveis com suas atividades, observada a legislação de proteção de dados pessoais, em especial a Lei nº. 13.709, datada de 14 de agosto de 2018, qual seja a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

CAPÍTULO VIII - DOS ASSOCIADOS

Art. 41º. A Associação será composta pelas seguintes categorias de associados:

I - Associados Efetivos;

II - Associados Convidados;

III - Associados Colaboradores;

IV - Associados Beneméritos;

V - Associados Honorários;

VI - Associados Parceiros Institucionais, quando admitidos pelo Regimento Interno;

VII - Associados Dependentes.

§ 1º. Poderão ser admitidas como Associados Parceiros Institucionais pessoas jurídicas públicas ou privadas e organizações sem personalidade jurídica formalmente representadas, cuja atuação seja compatível com as finalidades da Associação, mediante aprovação da Diretoria Executiva.

§ 2º. Os Parceiros Institucionais indicarão um representante com direito a voz nas Assembleias Gerais e atividades da Associação, sendo-lhes vedados os direitos de voto e elegibilidade, bem como a participação no patrimônio da entidade, ficando isentos de contribuição associativa obrigatória, salvo obrigação assumida em instrumento próprio.

§ 3º. A admissão, substituição de representante e desligamento dos Parceiros Institucionais serão registrados formalmente e poderão ser regulamentados pelo Regimento Interno.

Art. 42º. São Associados Efetivos os bombeiros militares do Estado de Mato Grosso, da ativa, da reserva remunerada ou reformados, bem como os agentes integrantes dos órgãos de segurança pública do Estado de Mato Grosso e os bombeiros militares do Estado de Goiás com atuação ou residência na região do Vale do Araguaia, admitidos na forma deste Estatuto e do Regimento Interno.

§ 1º. Poderão ser admitidos como Associados Efetivos os Bombeiros Militares Temporários do Estado de Mato Grosso durante a vigência de seu vínculo funcional com o Corpo de Bombeiros Militar.

§ 2º. Encerrado o vínculo funcional temporário, o associado perderá a condição de Associado Efetivo, salvo se preencher os requisitos para enquadramento em outra categoria prevista neste Estatuto, mediante requerimento e aprovação na forma do Regimento Interno.

§ 3º. O direito de votar e ser votado para cargos eletivos, bem como o direito de participar das deliberações relativas à eleição e destituição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, será exclusivo dos Bombeiros Militares efetivos do Estado de Mato Grosso, da ativa, da reserva remunerada ou reformados, desde que estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários e em situação regular perante a Associação.

§ 4º. Os Bombeiros Militares Temporários do Estado de Mato Grosso, embora possam integrar o quadro de Associados Efetivos durante a vigência de seu vínculo funcional, não terão direito a votar ou ser votados para cargos eletivos, nem poderão exercer funções de direção eletiva na Associação.

§ 5º. Os demais integrantes admitidos na categoria de Associados Efetivos, inclusive agentes de outros órgãos de segurança pública do Estado de Mato Grosso e Bombeiros Militares do Estado de Goiás, não terão direito a votar ou ser votados, ressalvados os demais direitos associativos e de participação previstos neste Estatuto.

§ 6º. O Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso que, após regularmente admitido, deixe de pertencer aos quadros da Corporação sem passar à reserva remunerada ou à reforma poderá requerer à Diretoria Executiva a sua permanência no quadro social, devendo a Diretoria Executiva, de forma fundamentada deferir ou não o requerimento, com o deferimento deverá ser promovido o reenquadrado para Associado Colaborador, sem direitos políticos, salvo se preencher os requisitos de outra categoria prevista neste Estatuto.

Art. 43º. São Associados Convidados as pessoas que não se enquadrem como Associados Efetivos e sejam apresentadas por Associado Efetivo em pleno gozo de seus direitos, mediante proposta formal assinada pelo proponente e pelo interessado, sujeita à análise da Diretoria Executiva, havendo indeferimento a proposta poderá ser submetida a assembleia.

§ 1º. O Associado Convidado poderá participar das atividades, utilizar estruturas e benefícios disponibilizados à sua categoria e colaborar com projetos da Associação, observadas as regras internas, sem direito a voto, elegibilidade ou participação no patrimônio social.

§ 2º. O menor de 18 (dezoito) anos poderá ser admitido como Associado Convidado quando a atividade e a categoria forem compatíveis com sua idade, mediante consentimento expresso de seu responsável legal e observância das normas de proteção previstas pela Lei nº8.069, datada de 13 de julho de 1990, qual seja, Estatuto da Criança e do Adolescente, não adquirindo direitos políticos.

§ 3º. A contribuição do Associado Convidado observará o percentual previsto no Art. 19º, § 2º, deste Estatuto, sem inclusão automática de dependentes.

§ 4º. A qualidade de Associado Convidado não se confunde com a condição de visitante, beneficiário eventual, participante de projeto ou convidado de evento.

§ 5º. São Associados Colaboradores as pessoas admitidas para colaborar com atividades da Associação, sem direito automático a voto ou a cargo eletivo, podendo participar de ações, comissões, projetos e funções não eletivas na forma deste Estatuto e do Regimento Interno.

Art. 44º. São Associados Beneméritos aqueles que tenham prestado serviços relevantes à Associação ou às suas finalidades, mediante aprovação da Diretoria Executiva ou da Assembleia Geral.

Parágrafo único. A concessão do título poderá ser proposta por Associado Efetivo em pleno gozo de seus direitos, mediante justificativa escrita, cabendo à Diretoria Executiva, após deliberação e munida de parecer jurídico, acolher ou não o pleito do associado. Eventual negativa poderá ser objeto de apreciação da Assembleia Geral, mediante provocação do associado.

Art. 45º. São Associados Honorários aqueles que, por sua atuação institucional, social, cultural, ambiental, esportiva ou comunitária, sejam homenageados pela Associação, sem aquisição automática de direitos políticos internos.

Parágrafo único. A concessão do título poderá ser proposta por Associado Efetivo em pleno gozo de seus direitos, mediante justificativa escrita, cabendo à Diretoria Executiva, após deliberação e munida de parecer jurídico, acolher ou não o pleito do associado. Eventual negativa poderá ser objeto de apreciação da Assembleia Geral, mediante provocação do associado.

Art. 46º. São Associados Dependentes o cônjuge ou companheiro e os filhos do Associado Efetivo, previamente cadastrados junto à Associação, observadas as condições estabelecidas neste Estatuto e no Regimento Interno.

§ 1º. Consideram-se dependentes os filhos até 18 (dezoito) anos de idade, devidamente comprovada a filiação.

§ 2º. O filho que completar 18 (dezoito) anos poderá permanecer na condição de dependente até completar 24 (vinte e quatro) anos, desde que esteja regularmente matriculado e frequentando curso de ensino superior ou curso técnico reconhecido, mediante comprovação periódica dessa condição.

§ 3º. O filho que possua deficiência ou incapacidade que o impeça de prover a própria subsistência poderá permanecer na condição de dependente sem limite de idade, mediante comprovação da condição e observados os critérios estabelecidos no Regimento Interno.

§ 4º. Em caso de falecimento do Associado Efetivo titular, o cônjuge ou companheiro e os filhos previamente cadastrados poderão permanecer no quadro associativo na condição de Associados Dependentes, mediante regularização cadastral.

§ 5º. O requerimento de permanência previsto no § 4º deverá ser dirigido ao Presidente e apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias uteis, contado da data do falecimento do Associado Efetivo titular, acompanhado da documentação exigida pela Associação.

§ 6º. Os Associados Dependentes poderão ter acesso aos benefícios eventualmente disponibilizados pela Associação, inclusive plano de saúde, quando existente, observadas as condições estabelecidas pela Associação, pela operadora e pelos respectivos contratos ou instrumentos.

§ 7º. A condição de Associado Dependente não confere direito a voto, a ser votado, a ocupar cargo eletivo, a participar das deliberações privativas dos associados com direitos políticos ou qualquer direito sobre o patrimônio da Associação.

§ 8º. Decorrido o prazo previsto no § 5º sem a regularização cadastral, o cadastro do dependente será cancelado, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas e aprovadas pela Diretoria Executiva.

§ 9º. A admissão, permanência, desligamento e demais condições aplicáveis aos Associados Dependentes serão disciplinadas por este Estatuto e pelo Regimento Interno.

§ 10. O simples cadastramento de cônjuge, companheiro ou filho como Associado Dependente não gerará contribuição associativa estatutária adicional àquela devida pelo Associado Efetivo titular, sem prejuízo de cobrança específica relativa a benefício, serviço ou plano contratado, desde que previamente informada, aceita e permitida pelo instrumento correspondente.

§ 11. O divórcio, a separação ou a dissolução da união estável encerrará a condição do ex-cônjuge ou ex-companheiro como Associado Dependente, ressalvados direitos decorrentes de contrato específico e a hipótese de permanência prevista nos parágrafos seguintes.

§ 12. O ex-cônjuge ou ex-companheiro que desejar permanecer vinculado à Associação deverá formalizar seu interesse no prazo de até 30 (trinta) dias da alteração do estado civil ou da dissolução da união, podendo requerer enquadramento como Associado Convidado ou Colaborador, conforme os requisitos da categoria e decisão fundamentada da Diretoria Executiva.

§ 13. Quando o ex-cônjuge ou ex-companheiro permanecer responsável legal ou detiver a guarda de filhos dependentes regularmente cadastrados, poderá ser preservado, pelo período necessário, o acesso estritamente relacionado aos benefícios e interesses desses dependentes, sem aquisição de direitos políticos, patrimoniais ou de representação da Associação.

Art. 47º. A admissão de associado dependerá do preenchimento dos requisitos da categoria correspondente, de pedido ou cadastro do interessado e de aprovação pela Diretoria Executiva ou pelo órgão definido no Regimento Interno; a saída de associado ocorrerá mediante pedido escrito do associado endereçado ao Presidente; e a exclusão somente será aplicada por justa causa, em procedimento que assegure ciência dos fatos, contraditório, ampla defesa, após devida instrução e analise de recurso dirigido à Assembleia Geral.

§ 1º. A admissão de Associado Convidado será precedida de avaliação da Diretoria Executiva, essa mesma Diretoria Executiva poderá analisar outros pedidos de admissão, readmissão ou reenquadramento quando houver dúvida documental, cadastral ou de compatibilidade estatutária, vedada qualquer discriminação ilícita.

§ 2º. O associado que tenha se desligado voluntariamente poderá requerer readmissão, observados os requisitos vigentes da categoria pretendida e a aprovação da Diretoria Executiva.

§ 3º. O associado que tenha perdido sua condição por alteração de vínculo funcional poderá requerer reenquadramento ou readmissão quando voltar a preencher os requisitos estatutários, mediante análise da Diretoria Executiva.

§ 4º. A readmissão de associado anteriormente excluído por justa causa dependerá de pedido fundamentado, manifestação fundamentada da Diretoria Executiva e aprovação da Assembleia Geral, desde que comprovada cessação ou que foram reparadas as causas que motivaram a exclusão.

§ 5º. A Assembleia Geral poderá instituir joia de readmissão de valor equivalente a até 10 (dez) mensalidades associativas vigentes, definindo as hipóteses de incidência, isenções, parcelamento e critérios de cobrança; enquanto não houver deliberação específica, nenhuma joia de readmissão será exigida automaticamente.

§ 6º. A retirada do quadro de associados a pedido não dependerá de quitação prévia para produzir o desligamento, sem prejuízo da cobrança regular de obrigações já vencidas e comprovadamente devidas.

Art. 48º. A qualidade de associado é pessoal e intransmissível, não podendo ser cedida, transferida ou transmitida a qualquer título por ato entre vivos, sucessão ou qualquer outra forma, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente previstas neste Estatuto para dependentes e reenquadramentos.

§ 1º. Os associados não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela Associação, salvo quando agirem com dolo, fraude, excesso de mandato, violação legal, abuso de direito ou responsabilidade pessoal reconhecida na forma da lei.

CAPÍTULO IX - DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 49º. São direitos dos associados, observadas as limitações estabelecidas neste Estatuto:

I - participar das atividades, projetos, ações e eventos promovidos pela Associação;

II - frequentar as dependências e utilizar os serviços, estruturas e benefícios disponibilizados pela Associação, observadas as regras de acesso, segurança, capacidade, disponibilidade e a categoria associativa;

III - propor matérias à Diretoria Executiva, na forma do Regimento Interno;

IV - solicitar informações sobre a gestão da Associação, respeitados os limites legais, a proteção de dados, a confidencialidade contratual e a estratégia institucional;

V - recorrer de penalidades ou decisões que lhes forem desfavoráveis;

VI - participar de projetos, ações e atividades da Associação, quando habilitados e autorizados;

VII - propor, na forma deste Estatuto e do Regimento Interno, a admissão de Associados Convidados e a concessão de títulos de Associado Benemérito ou Honorário, reservada a aprovação ao órgão competente;

VIII - receber, quando instituída, Carteira de Identidade Social ou credencial associativa física ou digital, de caráter exclusivamente privado e interno, sem valor de documento oficial de identidade;

IX - ocupar funções, departamentos, comissões, assessorias ou coordenações não eletivas quando formalmente nomeado ou designado pelo Presidente ou pela Diretoria Executiva, conforme a competência aplicável.

§ 1º. São direitos políticos exclusivos dos Bombeiros Militares efetivos do Estado de Mato Grosso, da ativa, da reserva remunerada ou reformados, que estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários e em situação regular:

I - votar nas eleições da Associação;

II - ser votado para cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

III - participar das deliberações relativas à eleição e destituição dos administradores;

IV - deliberar sobre reforma estatutária e dissolução da Associação;

V - deliberar sobre as matérias relativas ao patrimônio da Associação, nos termos deste Estatuto.

§ 2º. Os Bombeiros Militares Temporários, embora possam ser associados durante a vigência de seu vínculo funcional, não possuem os direitos políticos previstos no § 1º.

Parágrafo único: Excepcionalmente, os Bombeiros Militares Temporários, poderão ocupar cargos eletivos nas filiais, subsedes, núcleos ou diretoria regionais, desde que na localidade não exista Associado Efetivo e ou caso exista este não reúna condições para o exercício da função e ou não tenha interesse de tal mister.  

§ 3º. Os Associados Dependentes, Convidados, Colaboradores, Beneméritos, Honorários e demais associados que não se enquadrem no § 1º não possuem direito a voto ou a serem votados para cargos eletivos, sem prejuízo dos demais direitos associativos previstos neste Estatuto.

Art. 50º. São deveres dos associados:

I - cumprir este Estatuto, o Regimento Interno e as deliberações da Assembleia Geral;

II - preservar o patrimônio, a imagem, a reputação e a finalidade da Associação;

III - manter atualizados seus dados cadastrais;

IV - cumprir as obrigações financeiras assumidas perante a Associação;

V - respeitar dirigentes, associados, colaboradores, parceiros e beneficiários;

VI - comunicar irregularidades de que tenham conhecimento;

VII - não assumir obrigações em nome da Associação sem autorização formal;

VIII - não utilizar o nome, símbolos, recursos, documentos ou estrutura da Associação para finalidade particular, político-partidária, comercial irregular ou estranha ao Estatuto;

IX - apresentar a Carteira de Identidade Social ou credencial associativa, quando instituída e quando necessária à identificação para uso de serviços, estruturas ou benefícios da Associação;

X - reparar os danos materiais que comprovadamente causar ao patrimônio da Associação, inclusive aqueles juridicamente atribuíveis a dependente ou terceiro sob sua responsabilidade, após apuração dos fatos e assegurado o direito de manifestação, sem prejuízo das regras de responsabilidade previstas em lei;

XI - comparecer perante a Diretoria Executiva, Conselho Fiscal ou Comissão de Sindicância e Assuntos Internos quando formalmente convocado por motivo justificado e relacionado às atividades, direitos, deveres ou procedimentos da Associação, ressalvadas impossibilidades devidamente comunicadas.

§ 1º. Os Associados Efetivos e Convidados sujeitos à contribuição associativa deverão efetuar o pagamento mensal no percentual e na forma estabelecidos no Art. 19º deste Estatuto.

§ 2º. O vencimento, a forma de cobrança, o desconto em folha mediante autorização individual, a proporcionalidade, a regularização de débitos, os efeitos da inadimplência e as contribuições aplicáveis às diferentes categorias serão disciplinados pelo Regimento Interno ou por resolução da Assembleia Geral.

§ 3º. A inadimplência não produzirá exclusão automática do quadro associativo, devendo eventual suspensão de benefícios ou exclusão observar prévia notificação, prazo de regularização, contraditório, ampla defesa e recurso, na forma deste Estatuto e do Regimento Interno.

CAPÍTULO X - DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Art. 51º. São órgãos e instâncias internas da Associação:

I - Assembleia Geral;

II - Diretoria Executiva;

III - Conselho Fiscal;

IV - Diretorias Regionais, quando criadas pela Diretoria Executiva;

V - Comissão de Sindicância e Assuntos Internos, quando criadas pela Diretoria Executiva;

VI - Departamentos Administrativo e de Finanças, além de outros departamentos setoriais quando instituídos, quando criadas pela Diretoria Executiva;

VII - Assessorias e demais Comissões Permanentes ou Temporárias, quando instituídas.

§ 1º. A Comissão de Sindicância e Assuntos Internos é órgão auxiliar de apuração e instrução, sem competência para substituir a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal ou a Assembleia Geral em decisões que lhes sejam reservadas.

§ 2º. A Comissão será composta por, no mínimo, 03 (três) membros designados pela Diretoria Executiva, excluídos aqueles que de alguma forma tiveram participação direta nos fatos examinados, devendo ser substituído o integrante que possua conflito de interesses ou impedimento, devendo sempre ser observado o contraditório e ampla defesa.

§ 3º. Compete à Comissão, quando provocada pela Diretoria Executiva: analisar situações internas relevantes; instruir procedimentos disciplinares; realizar diligências; colher documentos e manifestações; emitir relatório conclusivo não vinculante; e analisar, quando solicitado pela Diretoria Executiva, pedidos de admissão, readmissão ou reenquadramento nas hipóteses previstas neste Estatuto ou no Regimento Interno.

§ 4º. Os Departamentos, Assessorias e Comissões terão atribuições, responsáveis, duração e limites de atuação definidos neste Estatuto, no Regimento Interno ou em ato formal da Diretoria Executiva, sem substituição das competências privativas dos órgãos sociais.

Art. 52º. A Assembleia Geral é o órgão soberano da Associação, nos limites da lei e deste Estatuto.

Art. 53º. Compete privativamente à Assembleia Geral:

I - eleger e destituir membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

II - aprovar e reformar o Estatuto Social;

III - deliberar sobre dissolução da Associação;

IV - deliberar sobre aquisição, alienação, oneração ou recebimento de bens imóveis relevantes;

V – apreciar e aprovar contas anuais da Diretoria, com parecer do Conselho Fiscal;

VI - decidir recursos administrativos previstos neste Estatuto;

VII - deliberar sobre mudança de denominação, sede, área de atuação, filiais e matérias relevantes não atribuídas a outro órgão;

VIII - autorizar empréstimos, financiamentos, operações de crédito, garantias reais e medidas relacionadas a situação de insolvência ou incapacidade patrimonial relevante;

IX – ratificar em caso de extrema necessidade as decisões da Diretoria Executiva que resolva firmar convênios, parcerias ou instrumentos que imponham contrapartida patrimonial relevante, garantia, obrigação financeira extraordinária, exclusividade institucional ou compromisso de duração continuada que ultrapasse a gestão em exercício.

Art. 54º. A Assembleia Geral Ordinária será realizada anualmente para apreciação de contas, relatórios, planejamento e demais assuntos ordinários, e, no ano eleitoral, para eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.

Art. 55º. A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada pelo Presidente, pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou mediante requerimento de, no mínimo, um quinto dos associados, para tratar de matérias que sejam de interesse dos Associados e da Associação, observado o exercício do direito de voto segundo as respectivas categorias estatutárias.

§ 1º. O requerimento de convocação deverá indicar os assuntos a serem deliberados, endereçado ao Presidente e ser protocolado por meio físico ou eletrônico no endereço e-mail: agrecb@hotmail.com que permita comprovar seu recebimento.

§ 2º. Recebido requerimento de qualquer dos legitimados previstos no caput, o Presidente deverá providenciar a convocação em tempo hábil para que a Assembleia seja instalada em até 30 (trinta) uteis dias contados do protocolo, salvo motivo de força maior devidamente fundamentado e justificado.

§ 3º. Se o edital de convocação não for publicado em prazo que permita cumprir a antecedência mínima e a instalação dentro dos 30 (trinta) uteis dias previstos no § 2º, ou se houver omissão sem justificativa formal, os próprios requerentes poderão promover a convocação, observando integralmente as regras de publicidade, antecedência, pauta e quórum previstas neste Estatuto.

Art. 56º. A convocação da Assembleia será feita por edital físico ou eletrônico, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, da data da assembleia, contendo data, horário, local, formato de participação, pauta, primeira e segunda chamadas.

§ 1º. O edital deverá ser divulgado em local visível da sede, nos canais eletrônicos oficiais da Associação, quais sejam: site indomaveisleoes.com.br, grupos de WhatsApp denominados AGRECB e CLUBE AGRECB, doravante instituídos como meio de comunicação oficial da Associação e nos contatos cadastrados dos associados, sempre que disponíveis, devendo também ser publicado em veículo de imprensa local, inclusive eletrônico, de circulação identificável.

§ 2º. Sempre que houver autorização e viabilidade institucional, cópia do edital será afixada nas unidades do Corpo de Bombeiros Militar situadas na área diretamente interessada, como meio complementar de publicidade, sem caracterizar vinculação administrativa entre a Associação e a Corporação.

§ 3º. A Associação deverá preservar prova da divulgação e da publicação do edital.

§ 4º. Nas Assembleias somente poderão ser deliberadas matérias constantes da pauta divulgada, ressalvadas comunicações sem conteúdo deliberativo e providências de ordem necessárias à condução dos trabalhos.

Art. 57º. A Assembleia instalar-se-á em primeira chamada com presença mínima de um quinto dos Associados Efetivos aptos e, em segunda chamada, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número de Associados Efetivos aptos presentes, salvo quórum especial previsto neste Estatuto ou em lei.

§ 1º. A Assembleia será inicialmente instalada pelo Presidente da Associação ou por seu substituto estatutário; em seguida, os associados com direitos políticos presentes elegerão, por aclamação ou votação, o Presidente da Assembleia, que conduzirá os trabalhos com independência.

§ 2º. O Presidente da Assembleia designará pelo menos 01 (um) Secretário dentre os presentes, podendo indicar auxiliares quando a complexidade dos trabalhos assim exigir.

§ 3º. A mesa da Assembleia deverá assegurar registro em ata das presenças, deliberações, resultados das votações, manifestações relevantes e documentos apresentados, inclusive em reuniões virtuais ou híbridas.

Art. 58º. Para reforma estatutária, destituição de administradores ou dissolução da Associação, exigir-se-á Assembleia Geral especialmente convocada, presença mínima de um terço dos associados com direitos políticos, em qualquer chamada, e voto favorável de dois terços dos associados com direitos políticos presentes, salvo exigência legal mais rigorosa.

CAPÍTULO XI - DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 59º. A Diretoria Executiva é o órgão de administração da Associação e será composta, no mínimo, por:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - 1º Secretário;

IV - 2º Secretário;

V - 1º Tesoureiro;

VI - 2º Tesoureiro;

VII - Orador;

VIII - Diretor Administrativo;

IX - Diretor de Finanças;

X - Diretor de Patrimônio;

XI - Diretor Social;

XII - Diretor de Esportes;

XIII - Diretor de Cultura e Comunicação Social;

XIV - Diretor do Interior ou Diretor de Articulação Regional;

XV - Diretor Jurídico, quando o cargo for preenchido por associado com direitos políticos que seja advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 1º. Fica a Diretoria Executiva da Associação autorizada a contratar ou designar Assessoria Jurídica exercida por advogado – regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – e ou escritório de advocacia devidamente constituído junto a Ordem dos Advogados do Brasil, sem que o assessor externo integre, por esse motivo, a Diretoria Executiva.

§ 2º. A Diretoria Executiva poderá criar outras diretorias, coordenações, assessorias, departamentos, comissões ou funções de apoio por resolução interna, sem alteração estatutária, desde que não altere significativamente o objetivo fim da Associação.

§ 3º. Os Departamentos Administrativo e de Finanças constituem estruturas funcionais permanentes vinculadas, respectivamente, ao Diretor Administrativo e ao Diretor de Finanças, sem prejuízo das competências estatutárias dos Secretários e Tesoureiros.

Paragrafo único: Em todas as ocasiões em que houver a necessidade de deliberação e manifestação formal da Diretoria Executiva, haverão de participar presencialmente ou remotamente e ou subscrever o parecer minimamente o Presidente, Vice-presidente, 01 (um) dos Secretários, 01 (um) dos Tesoureiros e o Diretor de Finanças, sob pena de invalidade do ato praticado em nome da Diretoria Executiva. 

Art. 60º. A Diretoria Executiva será eleita para mandato de 03 (três) anos, permitida a reeleição, observadas as deliberações da Assembleia Geral e a legislação aplicável.

§ 1º. Somente poderão concorrer aos cargos eletivos os associados que possuam direitos políticos nos termos do Art. 49º, estejam em situação estatutária e financeira regular e atendam aos requisitos definidos no edital eleitoral; o Regimento Interno ou o edital, quando previamente aprovado pela Assembleia Geral, poderá exigir tempo mínimo de associação de até 01 (um) ano para candidatura, sem impedir o exercício do direito de voto de quem já possua direitos políticos.

§ 2º. O processo eleitoral será conduzido por comissão eleitoral imparcial, designada com antecedência, e o edital disciplinará inscrição e composição de chapas, prazos, impugnações, votação, sigilo do voto, apuração, desempate, proclamação, recursos e posse, observados este Estatuto e o Regimento Interno.

§ 3º. A votação para eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será realizada presencialmente, vedada votação remota ou eletrônica no pleito, sem prejuízo do uso de meios eletrônicos para divulgação do edital, inscrição de chapas, comunicações e atos preparatórios.

§ 4º. Havendo empate na eleição da Diretoria Executiva, será resolvido da seguinte forma: será considerado vencedora a chapa em que o candidato a Presidente esteja pleiteando a reeleição; não sendo esta situação a chapa cujo candidato a Presidente seja tenha a maior idade e, persistindo, pela maior antiguidade associativa do candidato a Presidente.

Art. 61º. As eleições ordinárias da Associação ocorrerão na segunda quinzena do mês de janeiro, a cada 02 (dois) anos, em data definida no edital de convocação.

§ 1º. A posse da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal eleitos ocorrerá preferencialmente ao encerramento da Assembleia eleitoral ou, por motivo justificado, em data definida no próprio edital ou na ata, não superior a 05 (cinco) dias após a proclamação do resultado.

§ 2º. O mandato será contado da data da posse e se encerrará com a posse regular dos sucessores, ressalvadas as hipóteses de vacância, destituição, renúncia ou transição expressamente deliberada pela Assembleia Geral.

Art. 62º. Compete à Diretoria Executiva:

I - administrar a Associação;

II - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as deliberações da Assembleia;

III - aprovar planos de trabalho, projetos, programas e ações;

IV - aprovar contratações, parcerias, convênios e instrumentos compatíveis, ressalvadas as matérias sujeitas à autorização da Assembleia Geral;

V - gerir recursos e patrimônio;

VI - apresentar contas e relatórios;

VII - criar Diretorias Regionais, núcleos, comissões, assessorias remuneradas ou não e representações;

VIII - aprovar normas internas e regimentos;

IX - deliberar sobre assuntos não reservados à Assembleia Geral;

X - deliberar sobre filiação, associação, desfiliação ou desligamento da AGRECB/VA de outras entidades compatíveis com suas finalidades, submetendo a matéria à Assembleia Geral quando houver obrigação patrimonial relevante, alteração estrutural ou compromisso de duração continuada que ultrapasse a gestão em exercício;

XI - submeter excepcionalmente, para ratificação, à Assembleia Geral os convênios, parcerias e instrumentos enquadrados no Art. 53º, IX, bem como empréstimos, financiamentos e garantias previstos no Art. 25º.

§ 1º. A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente ao menos uma vez por trimestre e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros, podendo a reunião ser presencial ou remota.

§ 2º. A convocação será feita por meio físico ou eletrônico, quais sejam: e-mail dos integrantes da Diretoria Executiva, via contato telefônico e ou por meio do grupo de WhatsApp que será criando com a denominação DIRETORIA EXCUTIVA DA ACGRECB/VA, onde todos os membros da Diretoria Executiva serão adicionados e nele deverão permanecer durante o período do mandato todo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo urgência justificada, e conterá a pauta da reunião.

§ 3º. A Diretoria instalar-se-á com a maioria de seus membros e deliberará pela maioria dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de desempate.

§ 4º. As reuniões poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida e suas decisões serão registradas em ata.

§ 5º. Os dirigentes não responderão pessoalmente pelas obrigações regularmente contraídas em nome da Associação no exercício legítimo de suas competências, sem prejuízo da responsabilidade pessoal, civil, administrativa, tributária, trabalhista ou penal que a lei estabelecer quando houver dolo, culpa, fraude, excesso de mandato, desvio de finalidade, conflito de interesses, violação da lei, deste Estatuto ou de instrumento de parceria.

Art. 63º. Compete ao Presidente:

I - representar a Associação ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

II - convocar e presidir reuniões da Diretoria Executiva e instalar as Assembleias Gerais, cuja mesa será formada na forma do Art. 57º;

III - assinar contratos, convênios, termos, acordos, parcerias, atas, ofícios e documentos oficiais;

IV - abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, em conjunto com o Tesoureiro ou procurador autorizado, quando aplicável;

V - autorizar projetos, despesas, contratações, viagens, diárias e pagamentos, observadas as normas internas;

VI - delegar competências mediante portaria, procuração, resolução ou documento formal;

VII - nomear e exonerar Diretores Regionais e responsáveis por núcleos ou unidades;

VIII - autorizar representação institucional perante órgãos públicos, empresas, entidades, bancos e parceiros;

IX - adotar medidas urgentes para preservar direitos, recursos, contratos, patrimônio ou regularidade da Associação, submetendo-as posteriormente à Diretoria Executiva quando necessário;

X - apresentar à Diretoria Executiva, no prazo de até 90 (noventa) dias do início do mandato, Plano Diretor ou Plano Estratégico de Gestão compatível com este Estatuto, contendo prioridades, metas e diretrizes administrativas, sem prejuízo dos planos de trabalho específicos de cada projeto;

XI - assegurar, em conjunto com a Tesouraria e o Diretor de Finanças, a elaboração da proposta orçamentária anual e submetê-la à Diretoria Executiva até 31 de janeiro de cada exercício, com posterior apreciação da Assembleia Geral quando exigida por este Estatuto, pelo Regimento Interno ou por instrumento de parceria;

XII - assegurar a elaboração de balancetes mensais em até 30 (trinta) dias após o encerramento do mês, a apresentação da prestação administrativa e financeira ao Conselho Fiscal até 15 de fevereiro, a elaboração do relatório anual de atividades e a conclusão das demonstrações anuais nos termos do Art. 36º;

XIII - propor, de ofício ou a partir de indicação de associado, a concessão de títulos de Associado Benemérito ou Honorário, instruindo a proposta e submetendo-a ao órgão competente;

XIV - submeter à Assembleia Geral propostas de empréstimos, financiamentos, garantias, convênios de grande impacto, declaração de insolvência ou outras matérias patrimoniais que exijam autorização assemblear.

Art. 64º. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos, auxiliá-lo na gestão e exercer as atribuições que lhe forem delegadas.

§ 1º. Em caso de vacância definitiva da Presidência, o Vice-Presidente assumirá o cargo até o término do mandato.

§ 2º. A vacância dos demais cargos será suprida por designação da Diretoria Executiva dentre associados elegíveis, sujeita à ratificação da primeira Assembleia Geral subsequente.

§ 3º. A renúncia será apresentada por escrito. Perderá o mandato o dirigente que incorrer em infração grave, faltar injustificadamente a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas no período de doze meses, ou deixar de preencher requisito de elegibilidade, assegurados contraditório, ampla defesa e recurso à Assembleia Geral.

§ 4º. Se ocorrer vacância simultânea da Presidência e da Vice-Presidência, o 1º Secretário convocará Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para eleição suplementar destinada a completar o mandato.

Art. 65º. Compete aos Secretários manter atas, arquivos, documentos, cadastros, correspondências, editais, registros de associados e expedientes administrativos, bem como organizar a emissão, controle, atualização e cancelamento da Carteira de Identidade Social ou credencial associativa, quando instituída, em articulação com o Diretor Administrativo e com os responsáveis pelos cadastros internos.

Art. 66º. Compete aos Tesoureiros administrar a movimentação financeira, manter controles, organizar documentos fiscais, elaborar balancetes mensais em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada mês, acompanhar orçamento, arrecadação e contas a pagar e apresentar prestação de contas, em conjunto com o Presidente, em articulação com o Diretor de Finanças e sob fiscalização independente do Conselho Fiscal.

Art. 67º. Compete aos Diretores setoriais e ao Orador exercer as atribuições de suas áreas, coordenar atividades e apresentar relatórios à Diretoria Executiva, observadas as seguintes referências:

I - ao Diretor de Patrimônio: organizar os registros patrimoniais, propor medidas de conservação, inventário, segurança, manutenção, obras e gestão de bens e materiais;

II - ao Diretor Social: planejar ações de integração, assistência social, benefícios, convênios e atividades voltadas aos associados e dependentes, nos limites dos instrumentos aprovados e da capacidade financeira da Associação;

III - ao Diretor de Esportes: planejar e coordenar atividades esportivas, recreativas e de lazer, organizar competições e eventos esportivos, podendo propor filiação ou desfiliação de entidades desportivas à Diretoria Executiva;

IV - ao Diretor de Cultura e Comunicação Social: planejar ações culturais, preservação da memória histórica do Corpo de Bombeiros e da Associação, solenidades, turismo associativo, comunicação interna e externa e relacionamento institucional, observadas as regras de uso de imagem, marcas e dados pessoais;

V - ao Diretor do Interior ou Diretor de Articulação Regional: articular demandas e atividades nos municípios da área de atuação, inclusive em localidades com serviços de bombeiros profissionais ou voluntários, propor representantes locais e apoiar a integração das Diretorias Regionais, sem exercer representação oficial de corporação pública;

VI - ao Diretor Jurídico: prestar orientação jurídica institucional aos órgãos da Associação e, quando houver programa específico aprovado e disponibilidade, coordenar ou prestar assistência jurídica individual aos associados nos limites definidos pelo Regimento Interno, observadas a legislação, as normas profissionais, o sigilo, a independência técnica e os conflitos de interesses;

VII - ao Diretor Administrativo: estudar, propor e implementar medidas de racionalização administrativa, controles internos, gestão de expediente, cadastro de associados, documentos, apoio de pessoal, organização das rotinas administrativas e colaboração na emissão de credenciais associativas;

VIII - ao Diretor de Finanças: propor diretrizes de política financeira, planejamento orçamentário, arrecadação, contas a pagar, controle gerencial, sustentabilidade e acompanhamento financeiro, sem substituir as atribuições estatutárias dos Tesoureiros;

IX - ao Orador: representar cerimonialmente a Associação em solenidades, Assembleias e eventos, mediante designação da Presidência, auxiliar na preservação da tradição associativa e exercer outras funções protocolares definidas no Regimento Interno, sem poder para assumir obrigações ou representar juridicamente a entidade sem autorização específica.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva poderá detalhar essas atribuições no Regimento Interno ou em resolução, sem transferir competências privativas da Assembleia Geral, da Presidência, da Tesouraria ou do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO XII - DAS DIRETORIAS REGIONAIS, SUBSEDES, FILIAIS E CONTAS REGIONAIS

Art. 68º. A Associação poderá criar Diretorias Regionais, Subsedes, Filiais e Núcleos Operacionais para atuação nos municípios de sua área de interesse, inclusive em localidades onde existam serviços de bombeiros profissionais ou voluntários, visando ampliar a capacidade de articulação, execução de projetos, apoio comunitário e integração institucional, sem assumir representação oficial de corporações públicas ou privadas.

Art. 69º. A criação de Diretoria Regional ou Núcleo Operacional dependerá de ato formal da Presidência ou resolução da Diretoria Executiva, com definição de responsável, área de atuação, limites de representação e deveres de prestação de contas.

Art. 70º. A criação de filial com inscrição cadastral própria dependerá de deliberação formal da Assembleia Geral e das providências perante os órgãos de registro e cadastro competentes.

Art. 71º. Diretorias Regionais, Subsedes e Núcleos não poderão firmar contratos, receber recursos, abrir contas, adquirir bens, alienar patrimônio ou assumir obrigações em nome da Associação sem autorização formal da Presidência ou da Diretoria Executiva.

Art. 72º. A abertura de conta bancária vinculada a Diretoria Regional, Projeto, Filial ou Núcleo dependerá de autorização expressa do Presidente e deverá integrar a contabilidade geral da Associação.

Art. 73º. As Diretorias Regionais deverão apresentar prestação de contas periódica à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal, no prazo e forma definidos em resolução interna, nunca superior a periodicidade trimestral quando houver movimentação de recursos.

Art. 74º. O descumprimento das normas de representação, movimentação financeira ou prestação de contas poderá acarretar suspensão da autonomia regional, destituição do responsável, bloqueio de conta, apuração administrativa e adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis.

CAPÍTULO XIII - DO CONSELHO FISCAL

Art. 75º. O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização da gestão financeira, patrimonial e contábil da Associação.

Art. 76º. O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros titulares e 03 (três) suplentes, eleitos pela Assembleia Geral para mandato coincidente com o da Diretoria Executiva.

§ 1º. Na primeira reunião após a posse, os membros titulares escolherão entre si um Presidente e um Secretário do Conselho Fiscal, registrando a escolha em ata.

§ 2º. O Conselho Fiscal exercerá suas funções com independência em relação à Diretoria Executiva, sem subordinação administrativa quanto ao conteúdo de seus pareceres, exames e recomendações.

§ 3º. Ocorrendo vacância de membro titular, será convocado suplente para completar o mandato, observada a ordem de suplência definida na ata eleitoral, no edital ou, na ausência de critério previamente estabelecido, por deliberação registrada do próprio Conselho Fiscal.

§ 4º. Quando os suplentes remanescentes forem insuficientes para recompor as vagas de titulares, será convocada Assembleia Geral Extraordinária para eleição suplementar dos membros necessários ao regular funcionamento do Conselho Fiscal, que completarão o mandato em curso.

§ 5º. Ocorrendo vacância da função de Presidente ou Secretário do Conselho Fiscal, os membros titulares realizarão nova escolha entre si, registrando-a em ata.

Art. 77º. Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar e visar mensalmente livros, documentos, extratos, contratos, balancetes e demonstrativos financeiros da Associação;

II - fiscalizar receitas, despesas e patrimônio;

III - emitir parecer sobre contas, balanços e proposta orçamentária;

IV - solicitar esclarecimentos à Diretoria Executiva;

V - recomendar medidas de correção administrativa;

VI - comunicar irregularidades relevantes à Assembleia Geral;

VII - acompanhar prestações de contas de projetos, parcerias e contas regionais quando necessário;

VIII - receber e examinar balancetes e demonstrativos periódicos, registrando sua análise por reunião, parecer, despacho ou meio eletrônico idôneo;

IX - requisitar, quando necessário ao exercício de sua função e observado o orçamento disponível, apoio de contador, auditor independente ou outro profissional tecnicamente habilitado, preservada a independência do Conselho e a responsabilidade dos profissionais contratados;

X - apresentar propostas de alteração ou reforma deste Estatuto, na forma do Art. 84º.

Art. 78º. O Conselho Fiscal reunir-se-á semestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário ou quando convocado por seu Presidente, desde que observado prazo razoável para a realização da reunião. 

§ 1º. As reuniões e análises do Conselho Fiscal serão registradas em ata, parecer, relatório, despacho ou outro meio documental idôneo que permita comprovar a fiscalização realizada.

CAPÍTULO XIV - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS

Art. 79º. Os associados, dirigentes, representantes regionais e colaboradores internos estarão sujeitos, conforme a gravidade da conduta, os antecedentes, a reincidência e o dano causado, às seguintes penalidades administrativas:

I - advertência escrita, aplicável às faltas leves;

II - suspensão temporária de direitos ou benefícios associativos por prazo mínimo de 30 (trinta) dias a até 01 (um) ano, aplicável às faltas de maior gravidade ou à reincidência;

III - destituição de função, nos casos em que a permanência na função seja incompatível com a infração apurada, observadas as competências da Assembleia Geral quando se tratar de cargo eletivo;

IV - exclusão do quadro associativo por justa causa, nas hipóteses graves previstas neste Estatuto e no Regimento Interno;

V - comunicação às autoridades competentes quando os fatos indicarem possível ilícito administrativo ou penal.

§ 1º. A instauração de procedimento administrativo para apuração de eventual conduta inapropriada somente se iniciará a requerimento do ofendido, vedada a instauração de ofício, salvo se a conduta configurar ilícito penal ou atentar contra os preceitos da Associação, a penalidade deverá ser proporcional, motivada e formalmente registrada, vedada a aplicação automática de sanção sem apuração mínima e sem o devido respeito ao contraditório e a ampla defesa.

§ 2º. Compete ao Presidente da Associação o julgamento dos procedimentos administrativos instaurados para apuração de conduta dos Associados, bem como compete ainda a efetivação das comunicação mencionadas neste artigo, da decisão do Presidente caberá recurso a Assembleia Geral.

Art. 80º. Nenhuma penalidade será aplicada sem procedimento que assegure ciência da acusação, contraditório, ampla defesa, prazo razoável para manifestação, possibilidade de apresentação de documentos e recurso à instância competente.

§ 1º. A apuração poderá ser instruída pela Comissão de Sindicância e Assuntos Internos, que será designada pelo Presidente e que elaborará relatório fundamentado e conclusivo e não vinculante, cabendo a decisão à autoridade estatutariamente competente.

§ 2º. O membro da Comissão, dirigente ou julgador que possua interesse pessoal, vínculo direto com o fato, amizade ou inimizade manifesta com a ou as partes envolvidas ou outra situação capaz de comprometer sua imparcialidade deverá declarar impedimento e ser substituído.

§ 3º. A decisão indicará os fatos considerados provados, a norma aplicável, a sanção, quando houver, e o prazo e a instância para recurso.

Art. 81º. Constituem infrações graves, sem prejuízo de outras previstas em regimento:

I - desvio de recursos, bens ou finalidade;

II - uso indevido do nome, símbolo, conta bancária ou documentos da Associação;

III - assinatura de compromisso sem autorização;

IV - prestação de contas falsa, incompleta ou dolosamente omitida;

V - favorecimento pessoal, fraude, simulação contratual ou conflito de interesses não declarado;

VI - prática de ato que cause dano moral, material, jurídico, financeiro ou institucional à Associação;

VII - utilização da Associação para fins ilícitos, político-partidários indevidos ou estranhos ao Estatuto.

Art. 82º. Da penalidade aplicada caberá recurso à Assembleia Geral no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação pessoal do ou dos Associados penalizados, salvo disposição específica em Regimento Interno.

CAPÍTULO XV - DA REFORMA ESTATUTÁRIA, DISSOLUÇÃO E DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO

Art. 83º. Este Estatuto somente poderá ser reformado por Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para esse fim, com pauta expressa.

Art. 84º. A proposta de reforma poderá ser apresentada pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou por, no mínimo, um quinto dos associados, observado o exercício do direito de voto segundo as respectivas categorias estatutárias.

Art. 85º. A aprovação de reforma estatutária dependerá da presença mínima e do voto favorável previstos no Art. 58º deste Estatuto.

Art. 86º. A Associação somente poderá ser dissolvida por deliberação de Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada, observados a presença mínima e o voto favorável previstos no Art. 58º deste Estatuto e as demais exigências legais.

Art. 87º. Em caso de dissolução, após quitadas as obrigações legais, trabalhistas, fiscais, previdenciárias, contratuais e patrimoniais, o patrimônio líquido remanescente, que eventualmente sobrevenha, será transferido a outra pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de igual natureza, que preencha os requisitos da legais e cujo objeto social seja preferencialmente o mesmo da Associação, vedada qualquer distribuição entre associados, dirigentes ou terceiros.

Parágrafo único. A pessoa jurídica mencionada no caput deste artigo será escolhida mediante deliberação da Assembleia Geral, respeitados o quórum disposto no art. 58 deste Estatuto.

CAPÍTULO XVI - DOS SÍMBOLOS, NOME INSTITUCIONAL E RELAÇÃO COM ÓRGÃOS PÚBLICOS

Art. 88º. A Associação possui brasão, logomarca, bandeira, uniforme, hino, selo, identidade visual e demais símbolos institucionais, cuja utilização será disciplinada pela Diretoria Executiva e por manual de identidade visual.

§ 1º. As cores institucionais históricas vermelha, branca e cinza constituem a base cromática da identidade da Associação, podendo ser combinadas com cores complementares aprovadas pela Diretoria Executiva, desde que preservada a identificação institucional.

§ 2º. A aplicação dos símbolos próprios poderá ocorrer em pavilhão, bandeiras, uniformes, flâmulas, emblemas, braçadeiras, documentos, materiais de comunicação e demais suportes institucionais, conforme regulamentação interna.

§ 3º. A criação ou atualização dos elementos visuais deverá preservar a distinção entre a personalidade privada da AGRECB/VA e a identidade oficial do Corpo de Bombeiros Militar ou de qualquer outro órgão público.

Art. 89º. É vedado utilizar o nome, símbolos ou identidade visual da Associação para fins particulares, comerciais, político-partidários, eleitorais ou estranhos às finalidades estatutárias.

Art. 90º. A identidade institucional da Associação preservará referência histórica ao Corpo de Bombeiros, mas a utilização de logotipo, brasão, insígnia, marca ou símbolo oficial pertencente ao Corpo de Bombeiros Militar, a outro órgão público ou a terceiro dependerá de autorização formal do respectivo titular, quando exigida.

§ 1º. Obtida autorização formal para utilização de símbolo oficial do Corpo de Bombeiros Militar, a Diretoria Executiva regulamentará sua aplicação nos elementos institucionais aprovados, observando integralmente as condições impostas pelo titular da marca.

§ 2º. Na ausência de autorização, a Associação utilizará exclusivamente seus símbolos próprios, vedada reprodução que possa induzir terceiros a confundir a AGRECB/VA com órgão ou unidade administrativa do Estado.

Art. 91º. A referência ao Corpo de Bombeiros no nome e na história da Associação tem natureza associativa, histórica e institucional, não conferindo à Associação condição de órgão público, unidade administrativa, comando, representação oficial ou substituta do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO XVII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 92º. A atual Diretoria eleita para o pleito vigente permanece em exercício até o término do mandato regularmente aprovado, salvo deliberação de Assembleia Geral, renúncia, destituição ou hipótese estatutária de vacância.

Parágrafo único. A alteração do prazo de mandato para 02 (dois) anos e a realização das eleições na segunda quinzena de janeiro aplicar-se-ão às eleições realizadas após o registro deste Estatuto, não implicando redução ou prorrogação automática do mandato da Diretoria atualmente em exercício, salvo deliberação assemblear válida e expressamente formalizada nos limites da legislação aplicável.

Art. 93º. A Diretoria Executiva fica autorizada a adotar as providências necessárias ao registro deste Estatuto, à atualização cadastral da Associação, à regularização perante órgãos públicos, bancos, Receita Federal, Redesim, SIFI, SIGCON, cartórios, parceiros e demais cadastros pertinentes.

Art. 94º. A transição da denominação AGRECB para AGRECB/VA, com possibilidade de utilização cadastral, administrativa e documental da forma AGRECBVA quando sistemas públicos, bancários, cartorários ou privados não admitirem caractere especial, será realizada sem interrupção de personalidade jurídica, sem extinção de obrigações e sem prejuízo dos contratos, parcerias, projetos, contas bancárias, cadastros, patrimônio, direitos e deveres já existentes.

Art. 95º. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva, com observância da lei, deste Estatuto, do Regimento Interno e, quando a relevância da matéria exigir, mediante deliberação da Assembleia Geral.

Art. 96º. Ficam revogadas as disposições estatutárias anteriores que contrariem o presente Estatuto.

Art. 97º. Este Estatuto entra em vigor após sua aprovação pela Assembleia Geral Extraordinária e seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente.

 

TERMO DE APROVAÇÃO

 

O presente ESTATUTO SOCIAL REFORMADO E CONSOLIDADO DA ASSOCIAÇÃO GRÊMIO RECREATIVO E ESPORTIVO DO CORPO DE BOMBEIROS DO VALE DO ARAGUAIA, AGRECB/VA ou AGRECBVA, foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 02 de setembro de 2026, na forma do edital de convocação e da ata respectiva.

 

Barra do Garças, MT, 02 de setembro de 2026.

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Valdir Batista dos Santos

PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA

 

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Junior Cesar Costa de Sousa

SECRETÁRIO(A) DA ASSEMBLEIA

 

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João Bento Moreira Lopes

PRESIDENTE DA AGRECB/VA

 

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André Luiz Soares Bernardes

OAB/MT nº. 13.613